Art. 101. Os atos do processo legislativo previstos neste Regimento, entre eles a apresentação e a subscrição de proposições, serão praticados por meio digital, na forma de Ato da Mesa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
I - (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
a) (Revogada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
1. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
2. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
3. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
4. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
5. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
II - (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 1º - O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 2º - As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, da Defensoria Pública da União, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
I - (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
a) (Revogada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
1. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
2. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
3. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
4. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
5. (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
II - (Revogado pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 1º - O registro dos atos do processo legislativo em meio digital será feito em padrões preferencialmente abertos e atenderá requisitos de autenticidade, de integridade, de temporalidade, de não repúdio, de conservação, de disponibilidade e de confidencialidade. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 2º - As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, da Defensoria Pública da União, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)