CAPÍTULO III-C
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)
Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)