Art. 71. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.