Art. 227-A. As Deputadas gestantes, a partir da trigésima semana de gestação ou mediante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas reuniões e nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2023)