Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 75

Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25 de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 75

Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25 de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.