Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 96

Seção II
Das Reclamações


Art. 96. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.

§ 1º - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.

§ 2º - O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.

§ 3º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 96

Seção II
Das Reclamações


Art. 96. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.

§ 1º - O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.

§ 2º - O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.

§ 3º - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.