CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 274. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Mesa e às demais autoridades dos serviços administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.