Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 82

Seção II
Da Ordem do Dia
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)


Art. 82. Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991, "caput"com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

§ 1º - O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;

II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.

§ 2º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º - Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 4º - Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e com nova redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

§ 5º - Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

§ 6º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.

§ 7º - Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 82

Seção II
Da Ordem do Dia
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)


Art. 82. Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991, "caput"com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

§ 1º - O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;

II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.

§ 2º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º - Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 4º - Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e com nova redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

§ 5º - Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

§ 6º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.

§ 7º - Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)