Seção II
Da Ordem do Dia
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
Da Ordem do Dia
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
Art. 82. Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991, "caput"com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
§ 1º - O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;
II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.
§ 2º - Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 3º - Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 4º - Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e com nova redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)
§ 5º - Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 6º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.
§ 7º - Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)