CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 92. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:
I - projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
II - declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
III - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;
IV - (Revogado pela Resolução nº 57, de 1994)