Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 152

CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III - quorum para deliberação.

§ 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 152

CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1º - Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III - quorum para deliberação.

§ 2º - As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.