Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 11-A

Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 1º - O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

§ 2º - Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 11-A

Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 1º - O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

§ 2º - Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)