Art. 7º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
II - chamada dos Deputados para a votação;
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;
VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
IX - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
II - chamada dos Deputados para a votação;
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;
II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;
IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;
V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;
VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
IX - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)