Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)