Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 225

Art. 225. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho da República, a que se refere o art. 89, VII, da Constituição Federal, será feita na forma prevista no art. 7º, dentre candidatos escolhidos nos termos dos incisos I a IV do art. 8º, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 225

Art. 225. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho da República, a que se refere o art. 89, VII, da Constituição Federal, será feita na forma prevista no art. 7º, dentre candidatos escolhidos nos termos dos incisos I a IV do art. 8º, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.