Art. 81. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º - Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados. A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.
§ 2º - A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.
§ 3º - O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.
§ 1º - Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados. A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.
§ 2º - A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.
§ 3º - O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.