Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercer a Liderança do Governo, composta de Líder e de 20 (vinte) Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do caput do art. 10 deste Regimento. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2023)