Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, serão votadas a proposição inicial e as emendas a ela apresentadas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.