Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação
Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º - A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º - Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2015)
§ 3º - O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.