Seção V
Do Adiamento da Votação
Do Adiamento da Votação
Art. 193. Antes de ser iniciada a votação de uma proposição, será permitido o seu adiamento mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX do caput do art. 163 deste Regimento, pelos seguintes prazos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
I - nas proposições de tramitação urgente, uma sessão; (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
II - nas proposições de tramitação com prioridade, três sessões; (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
III - nas proposições de tramitação ordinária e nas propostas de emenda à Constituição Federal, cinco sessões. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 1º - O adiamento da votação somente poderá ser concedido uma vez. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 2º - (Revogado pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de proposição em regime de urgência deve ser subscrito por um décimo dos membros da Câmara ou por Líderes que representem esse número. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)