Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 172

Art. 172. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I - ao Autor da proposição;

II - ao Relator;

III - ao Autor de voto em separado;

IV - ao Autor da emenda;

V - a Deputado contrário à matéria em discussão;

VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

§ 1º - Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

§ 2º - Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 172

Art. 172. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I - ao Autor da proposição;

II - ao Relator;

III - ao Autor de voto em separado;

IV - ao Autor da emenda;

V - a Deputado contrário à matéria em discussão;

VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

§ 1º - Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

§ 2º - Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º - A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.