Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 151

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO


Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

I - urgentes as proposições:

a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;

b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;

c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;

d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;

e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;

f) sobre transferência temporária da sede do Governo Federal;

g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;

i) sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do Pais;

j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;

l) de iniciativa do Presidente da República, com solicitação de urgência;

m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior;

n) referidas no art. 15, XII;

o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;

II - de tramitação com prioridade:

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos;

b) os projetos:

1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;

2 - de lei com prazo determinado;

3 - de regulamentação de eleições, e suas alterações;

4 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 151

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO


Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

I - urgentes as proposições:

a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;

b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;

c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;

d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;

e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;

f) sobre transferência temporária da sede do Governo Federal;

g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;

i) sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do Pais;

j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;

l) de iniciativa do Presidente da República, com solicitação de urgência;

m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior;

n) referidas no art. 15, XII;

o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;

II - de tramitação com prioridade:

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos;

b) os projetos:

1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;

2 - de lei com prazo determinado;

3 - de regulamentação de eleições, e suas alterações;

4 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.