Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 100

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º - As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 100

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º - As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada conforme o Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.