Art. 227. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.