Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 170

Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 170

Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.