Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 25, de 2013, com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 25, de 2013, com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)