Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 15

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;

II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;

III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Nação;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;

XIII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal;

XIV - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;

XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XXVI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XXVIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;

XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XXX - propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 1º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 2º - A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 3º - A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 4º - Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 5º - Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo:

I - o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;

II - a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 6º - Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 15

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;

II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;

III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Nação;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;

XIII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal;

XIV - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;

XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XXVI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XXVIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;

XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XXX - propor a suspensão cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo previsto no inciso III do caput do art. 10 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, de Deputado Federal que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de autoria da Mesa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 1º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, exceto no caso do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 2º - A Mesa dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) dias úteis, contado do conhecimento do fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do inciso XXX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 3º - A proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será imediatamente comunicada ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação ostensiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 4º - Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do mandato, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 5º - Podem apresentar o recurso previsto no § 4º deste artigo:

I - o Deputado representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do mandato;

II - a Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)

§ 6º - Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do § 3º, a proposta de suspensão cautelar prevista no inciso XXX do caput deste artigo será enviada pela Mesa ao Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada a suspensão do exercício do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2024)