Art. 28. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)
§ 1º - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 45.
§ 2º - Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 39.
§ 1º - O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 45.
§ 2º - Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 39.