Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 109

Art. 109. Destinam-se os projetos:

I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;

II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;

III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a) perda de mandato de Deputado;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º - A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição Federal e deste Regimento:

I - de Deputados, individual ou coletivamente;

II - de Comissão ou da Mesa;

III - do Senado Federal;

IV - do Presidente da República;

V - do Supremo Tribunal Federal;

VI - dos Tribunais Superiores;

VII - do Procurador-Geral da República;

VIII - dos cidadãos.

§ 2º - Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 109

Art. 109. Destinam-se os projetos:

I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;

II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;

III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a) perda de mandato de Deputado;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º - A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição Federal e deste Regimento:

I - de Deputados, individual ou coletivamente;

II - de Comissão ou da Mesa;

III - do Senado Federal;

IV - do Presidente da República;

V - do Supremo Tribunal Federal;

VI - dos Tribunais Superiores;

VII - do Procurador-Geral da República;

VIII - dos cidadãos.

§ 2º - Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.