Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 178

Seção IV
Do Encerramento da Discussão


Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

§ 2º - O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários, e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

§ 3º - (Revogado pela Resolução nº 21, de 2021)

§ 4º - A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 178

Seção IV
Do Encerramento da Discussão


Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º - Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

§ 2º - O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número, se discutida a proposição por pelo menos doze oradores, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e os contrários, e será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de três minutos, por um orador contra e um a favor. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)

§ 3º - (Revogado pela Resolução nº 21, de 2021)

§ 4º - A aprovação do requerimento de encerramento de discussão impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, de requerimento de adiamento de votação, salvo se o Relator reformular o parecer para promover alterações de mérito. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)