Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 57

Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 58, de 1994, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;

VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;

VIII - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2023)

IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX-A - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes; (Inciso acrescido pela Resolução nº 14, de 2016)

X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;

XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;

XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;

b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;

XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XVII - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2023)

XVIII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;

XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 57

Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 58, de 1994, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;

VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;

VIII - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2023)

IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX-A - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes; (Inciso acrescido pela Resolução nº 14, de 2016)

X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;

XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;

XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

a) favoráveis - os "pelas conclusões’, "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;

b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;

XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XVII - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2023)

XVIII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;

XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões;

c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.