Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 86

Art. 86. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere a alínea s do inciso I do art. 17 e observância do que dispõem o art. 83 e o inciso III do art. 143 para ser publicada no Diário da Câmara dos Deputados e distribuída em avulsos até a semana precedente à da sessão respectiva. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2015)

§ 1º - Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.

§ 2º - Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 3º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída. (Primitivo art. 89 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 86

Art. 86. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere a alínea s do inciso I do art. 17 e observância do que dispõem o art. 83 e o inciso III do art. 143 para ser publicada no Diário da Câmara dos Deputados e distribuída em avulsos até a semana precedente à da sessão respectiva. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2015)

§ 1º - Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.

§ 2º - Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 3º - A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída. (Primitivo art. 89 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)