CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
Seção I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal.
§ 1º - Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno qualquer Deputado, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º - O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante cinco sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável de cinco sessões.