Subseção I
Das Comissões Especiais
Das Comissões Especiais
Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I - proposta de emenda à Constituição e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II - proposições que versarem matéria de competência de mais de 4 (quatro) Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 2023)
§ 1º - (Revogado pela Resolução nº 1, de 2023)
§ 2º - Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 49 e no § 1º do art. 24.