Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III - será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
IV - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
§ 1º - As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 8, de 1996, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
§ 2º - Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II - falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 1996)
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III - será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
IV - para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
§ 1º - As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 8, de 1996, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
§ 2º - Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II - falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 1996)