Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 4

Art. 4º. No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

§ 3º - Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.

§ 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.

§ 5º - O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente.

§ 6º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 6º-A - Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 37, de 2022)

§ 6º-B - Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 37, de 2022)

§ 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 8º - Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 9º - O Presidente fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. (Denominação original "Diário do Congresso Nacional" alterada para "Diário da Câmara dos Deputados" para adequação ao Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, de 2 de outubro de 1995, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 4

Art. 4º. No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

§ 3º - Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.

§ 4º - O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.

§ 5º - O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente.

§ 6º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 6º-A - Nas hipóteses excepcionais de que trata o § 6º deste artigo, poderá o Presidente, mediante requerimento da parte interessada, colher o compromisso de posse por meio de videoconferência durante a sessão preparatória ou no mesmo dia de sua realização, nesse caso, acompanhado o ato pela Secretaria-Geral da Mesa, que lavrará o respectivo termo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 37, de 2022)

§ 6º-B - Nos casos de licença-gestante, o requerimento referido no § 6º-A deste artigo, devidamente acompanhado da declaração de parto em período inferior a 120 (cento e vinte) dias, assegurará o direito à posse virtual à parlamentar diplomada. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 37, de 2022)

§ 7º - Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 8º - Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 9º - O Presidente fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. (Denominação original "Diário do Congresso Nacional" alterada para "Diário da Câmara dos Deputados" para adequação ao Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, de 2 de outubro de 1995, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)