Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 138

Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum com o Senado Federal: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018, publicada no Suplemento ao DCD de 7/12/2018, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

a) as propostas de emenda à Constituição;

b) os projetos de lei ordinária;

c) os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle;

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.

§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

§ 2º - Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionada a Casa de origem. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018, publicada no Suplemento ao DCD de 7/12/2018, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 3º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§ 4º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 138

Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum com o Senado Federal: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018, publicada no Suplemento ao DCD de 7/12/2018, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

a) as propostas de emenda à Constituição;

b) os projetos de lei ordinária;

c) os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle;

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.

§ 1º - Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

§ 2º - Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionada a Casa de origem. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 29, de 2018, publicada no Suplemento ao DCD de 7/12/2018, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 3º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§ 4º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".