Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 187

Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.

§ 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a votação;

IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;

V - o resultado da votação;

VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

§ 2º - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.

§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

§ 4º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;

II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 187

Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.

§ 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a votação;

IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;

V - o resultado da votação;

VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

§ 2º - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.

§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

§ 4º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;

II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.