Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
§ 1º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - data e hora em que se processou a votação;
II - a matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;
V - o resultado da votação;
VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º - A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º - Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)
I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;
II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.