Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 120

Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;

II - durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.

§ 1º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54.

§ 2º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.

§ 3º - Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.

§ 4º - As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

§ 5º - Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 120

Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;

II - durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.

§ 1º - Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54.

§ 2º - Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.

§ 3º - Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.

§ 4º - As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

§ 5º - Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.