Subseção III
Do Aparte
Do Aparte
Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - a parecer oral;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
VII - nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.