Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 176

Subseção III
Do Aparte


Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.

§ 1º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º - Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - a parecer oral;

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

VII - nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 176

Subseção III
Do Aparte


Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.

§ 1º - O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º - Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - a parecer oral;

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

VII - nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º - Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.