Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 210

Art. 210. As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.

§ 1º - Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído em Ordem do Dia.

§ 2º - Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.

§ 3º - É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.

§ 4º - O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três sessões.

§ 5º - O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 210

Art. 210. As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.

§ 1º - Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído em Ordem do Dia.

§ 2º - Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.

§ 3º - É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.

§ 4º - O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três sessões.

§ 5º - O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)