Seção IV
Das Comunicações de Lideranças
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
Das Comunicações de Lideranças
(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
Art. 89. As Comunicações de Lideranças a que se refere o § 1º do art. 66 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, que será de, no mínimo, três minutos e, no máximo, dez minutos, cabendo à Liderança do Governo, da Minoria, da Oposição e da Maioria oito minutos para cada uma, não permitidos apartes em qualquer caso. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
Parágrafo único. É facultada aos líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo. (Primitivo art. 84 renumerado e com nova redação do parágrafo único dada pela Resolução nº 3, de 1991)