Seção VIII
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Dos Trabalhos
Subseção I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1º - Este procedimento será adotado nos casos de:
I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 34;
II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 2º - Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.