Art. 211. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.
I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.