Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 211

Art. 211. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 211

Art. 211. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.