Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 14

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º - A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

§ 2º - A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do art. 19.

§ 3º - A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

§ 4º - Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

§ 5º - Os membros da Mesa que exerçam atribuições de gestão, superintendência, supervisão e gerenciamento não poderão exercer a função de Líder ou Vice-líder nem fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, de 2026)

§ 6º - A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

§ 7º - À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente ou Temporária, vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência da Comissão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2026)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 14

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º - A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

§ 2º - A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do art. 19.

§ 3º - A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

§ 4º - Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

§ 5º - Os membros da Mesa que exerçam atribuições de gestão, superintendência, supervisão e gerenciamento não poderão exercer a função de Líder ou Vice-líder nem fazer parte de Comissão Parlamentar de Inquérito e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma disciplinada em Ato da Mesa Diretora. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 33, de 2026)

§ 6º - A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

§ 7º - À exceção do Presidente, os membros da Mesa poderão integrar Comissão Permanente ou Temporária, vedado o exercício da Presidência ou da Vice-Presidência da Comissão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2026)