CAPÍTULO III-B
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
(Capítulo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.
§ 1º - Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 26 e 28 deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no art. 7º deste Regimento, no que couber.
§ 2º - As disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 deste Regimento Interno não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)