Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 12

CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA


Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

§ 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.

§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º - (Revogado pela Resolução nº 34, de 2005, a partir de 1º/2/2007)

§ 7º - (Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 8º - A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 9º - A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 10 - Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 12

CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA


Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

§ 1º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º - As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º - Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.

§ 4º - Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 5º - O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º - (Revogado pela Resolução nº 34, de 2005, a partir de 1º/2/2007)

§ 7º - (Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 8º - A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 9º - A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 10 - Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1º/2/2007)