Seção II
Da Eleição da Mesa
Da Eleição da Mesa
Art. 5º. Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
§ 1º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º - Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.