CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º - A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2º - O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".
§ 3º - Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.
§ 4º - Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.
§ 5º - Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.
§ 6º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
§ 7º - O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 8º - No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)