Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 56

Art. 56. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.

§ 1º - A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

§ 2º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 56

Art. 56. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.

§ 1º - A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

§ 2º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.