Seção III
Das Comissões Temporárias
Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Externas.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º - A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.